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§ 1º - Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995.
§ 3º - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 4º - (VETADO)] (NR)
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