Capítulo III - Remuneração dos Cargos
Art. 11
- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
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