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Art. 32
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 5º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010): [I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 06.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;]
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
Redação anterior: [I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;]
II - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, II (Revoga o inc. II).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 10, II (Revoga o inc. II).
Redação anterior (da Lei 12.431, de 24/06/2011): [II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.]
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (da Lei 12.350, de 20/12/2010. Origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010): [II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.]
Redação anterior: [II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.]
Parágrafo único - A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
Lei 12.431, de 24/06/2011 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;]
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.]
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