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Art. 2º - A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 , XXIII (Revogava o inc. II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º )III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único - Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
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