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Art. 4º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.
Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a junho de 2009.]
Medida Provisória 476/2009 (Esta MP, de 23/12/2009, que alterava este § 2º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010.]
Comentários do Artigo 4º