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Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16-A (Administrativo. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário).
[Lei 8.668/1993, art. 16-A - (...) § 1º - Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004. § 2º - O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. § 3º - A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004. § 4º - A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, será considerada exclusiva de fonte.] (NR)
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