Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
Seção II - Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 9º
- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
Comentários do Artigo 9º