Capítulo II - Do Registro Eletrônico e das Custas e Emolumentos
Art. 44
- Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 11.977/2009, art. 42. Lei 11.977/2009, art. 43.]]
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