Capítulo I - Do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
Seção V - Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
Art. 30
- As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: [[Lei 11.977/2009, a, art. 20.]]
I - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º - A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º - O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.
I - aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.]
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