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Art. 8º
- Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
§ 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51. Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]
§ 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.
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