Capítulo I - Dos Parcelamentos
Seção III - Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 7º
- A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º - O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º - A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Comentários do Artigo 7º