Capítulo I - Das Carreiras e dos Cargos da Administração Pública Federal
Seção V - Da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial
Art. 46
- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º - Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
§ 5º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.
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