Capítulo I - Das Carreiras e dos Cargos da Administração Pública Federal
Seção I - Da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria
Art. 17
- (Revogado pela Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 32. Vigência a partir de 01/01/2013).
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 19 desta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e IV desta Lei. [[Lei 11.907/2007, art. 1º. Lei 11.907/2007, art. 2º. Lei 11.907/2007, art. 3º. Lei 11.907/2007, art. 10. Lei 11.907/2007, art. 19.]]
§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.]
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