Capítulo I - Das Carreiras e dos Cargos da Administração Pública Federal
Seção VII - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Art. 81
- Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
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