Capítulo I - Das Carreiras e dos Cargos da Administração Pública Federal
Seção VI - do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Art. 47
- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei 9.015, de 30/03/1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.
Comentários do Artigo 47