Capítulo I - Das Carreiras e dos Cargos
Seção XVII - Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal
Art. 134
- Ficam instituídas:
I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e
II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1º - A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º - A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 01/01/2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
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