Capítulo I - Das Carreiras e dos Cargos
Seção III - Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE
Seção III - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 12- (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)
[Lei 11.091/2005, art. 6º - O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.]
[Lei 11.091/2005, art. 12 - O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(...)]
[Lei 11.091/2005, art. 14 - Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)]
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