Capítulo II - Carreiras e Cargos da ABIN
Art. 3º-A
- Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria [A] da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Inteligência, integrantes da Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º.
§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:
I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;
II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;
III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2º - Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 3º - Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1º deste artigo.
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