Capítulo II - Carreiras e Cargos da ABIN
Art. 3º
- Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Analista de Informações, de que trata a Lei 10.862, de 20/04/2004, passam a denominar-se Oficial de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º - Os atuais cargos, ocupados e vagos, de Assistente de Informações, de que trata a Lei 10.862, de 20/04/2004, passam a denominar-se Agente de Inteligência e a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 2º desta Lei.
§ 3º - A alteração de denominação dos cargos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 4º - Os cargos de nível superior do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Oficial Técnico de Inteligência, e os cargos de nível intermediário do Grupo Informações do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5/06/2008 são transformados em cargos de Agente Técnico de Inteligência.
§ 5º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN serão extintos quando vagos.
Comentários do Artigo 3º