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Art. 9º
- Compete à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes:
I - administrar os programas de operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
II - coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infra-estrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;
III - desenvolver estudos e projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IV - construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
V - (Revogado pela Lei 12.743, de 19/12/2012. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012)
VI - promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VII - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, com empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e
VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto social.
IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei 5.917, de 10/09/1973, com as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim.
Comentários do Artigo 9º