Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção III - Das Infrações e das Penalidades
Subseção II - Das Infrações
- Art. 43-B acrescentado pela Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º
- Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.
Comentários do Artigo 43B