Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção III - Das Infrações e das Penalidades
Subseção I - Das Penalidades
- Art. 39-A acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.
Parágrafo único - A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por:
I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e
II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
Comentários do Artigo 39A