Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção III - Das Infrações e das Penalidades
Subseção I - Das Penalidades
Art. 39
- (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
§ 1º - No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
§ 2º - Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que trata o § 1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.]
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