Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção I - Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção IX - Dos Deveres
Subseção IX - DOS DEVERES (Ir para)
Art. 34- São deveres dos prestadores de serviços turísticos:
I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;
II - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo;
IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;
V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei 11.577, de 22/11/2007;
VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.
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