Capítulo V - Dos Prestadores de Serviços Turísticos
Seção I - Da Prestação de Serviços Turísticos
Subseção VI - Dos Parques Temáticos
Subseção VI - DOS PARQUES TEMÁTICOS (Ir para)
Art. 31- Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço.
§ 1º - Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.
§ 2º - Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos.
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