Capítulo III - Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano Federal
Seção Única - Das Ações, Planos e Programas
- Art. 14-B acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:
I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;
III - articular a inserção do tema turismo na educação básica;
IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;
V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;
VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.
Parágrafo único - Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo.
Comentários do Artigo 14B