Capítulo III - Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano Federal
Seção Única - Das Ações, Planos e Programas
- Art. 14-A acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos.
Comentários do Artigo 14A