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Redação anterior (Original): [Art. 24 - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. [[Lei 10.833/2003, art. 2º.]] § 1º - Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. § 2º - Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o disposto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na alínea [b] do inciso I do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
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