Capítulo I - Da Redesim e das Diretrizes para sua Estruturação e Funcionamento
Art. 5º-A
- Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 13.874, de 20/09/2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei. [[Lei 13.874/2019, art. 3º. Lei 14.195/2021, art. 4º.]]
§ 1º - Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.
§ 2º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.]
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