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- Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único - O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei 10.683, de 28/05/2003. [[Lei 10.683/2003, art. 38.]]
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