Art. 2º-A
- A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
§ 2º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 4º.]]
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;
IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e
V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento.]
Comentários do Artigo 2ºA