Capítulo I - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 5º
- O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. [[Lei 11.488/2007, art. 3º. Lei 11.488/2007, art. 4º.]]
Parágrafo único - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
Comentários do Artigo 5º