Capítulo IV - Disposições Gerais
Art. 26
- (Revogado pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 9º)
I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e
III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
§ 1º - A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor.
§ 2º - A regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes mínimos de demanda por unidade de consumo.
§ 3º - Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, os investidores cujas sociedades de propósito específico já tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a equiparação de que trata este artigo.
§ 4º - A participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre:
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 11 (Acrescenta o § 4º).
I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e
II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I.]
Comentários do Artigo 26