Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Seção III-A - Da Habilitação ao Padis
Seção III-A - DA HABILITAÇÃO AO PADIS (Ir para)
- Art. 5º-A acrescentado pela Lei 14.968, de 11/09/2024, art. 9º
- A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na forma do regulamento.
§ 1º - O ato referido no caput deste artigo discriminará as modalidades de habilitação da pessoa jurídica entre aquelas previstas no art. 2º desta Lei, e o regulamento disporá sobre o conteúdo mínimo necessário à instrução e ao processamento do pedido. [[Lei 11.484/2007, art. 2º.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis ficará provisoriamente habilitada nos termos desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.
§ 3º - As habilitações provisórias de que trata o § 2º deste artigo serão mantidas em vigor até a publicação das respectivas habilitações definitivas.
§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deliberará sobre os pedidos de habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua apresentação, interrompida a contagem do prazo caso constatada a necessidade de complementar ou corrigir qualquer informação ou documentação necessária à análise.
Comentários do Artigo 5ºA