Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Seção II - Da Aplicação do Padis
Art. 4º-F
- Observado o disposto no art. 65 desta Lei, a pessoa jurídica que já seja beneficiária do Padis será elegível aos benefícios de que trata o art. 4º-A desta Lei, independentemente de qualquer ato administrativo específico.] [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A. Lei 11.484/2007, art. 65.]]
Comentários do Artigo 4ºF