Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Seção II - Da Aplicação do Padis
Art. 4º-C
- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
I - compensado com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos desta Lei; ou
II - ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da suspensão.
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