Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Seção II - Da Aplicação do Padis
Art. 4º-B
- O crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
I - lucro real; ou
II - lucro presumido, desde que apresentem escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 8.981/1995, art. 45.]]
§ 1º - Do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
I - 20% (vinte por cento) serão devolvidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II - 80% (oitenta por cento) serão devolvidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
§ 2º - O valor do crédito financeiro de que trata o art. 4º-A desta Lei não será computado: [[Lei 11.484/2007, art. 4º-A.]]
I - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
II - para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Comentários do Artigo 4ºB