Redação anterior (Original): [Art. 22 - O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo. Parágrafo único - O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na forma do regulamento.
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