Capítulo II - Do apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 18
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Redação anterior (Original): [Art. 18 - A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta Lei. [[Lei 11.484/2007, art. 17.]]
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