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- Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro e a investigação de ocorrências policiais;
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 39 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 846, 31/07/2018). Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).
Redação anterior (da Lei 13.500, de 26/10/2017): [IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; e]
Redação anterior (da Lei 13.500, de 26/10/2017): [X - o apoio administrativo às atividades e serviços referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.]
Redação anterior (da Lei 13.756, de 12/12/2018. Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.173, de 21/10/2015): [Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.]
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [§ 1º - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça e Segurança Pública apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII do caput.]
Redação anterior (renumerado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016 (Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017)): [§ 1º - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.173, de 21/10/2015. Origem da Medida Provisória 679, de 23/06/2015).): [Parágrafo único - A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.]
§ 2º - A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.
Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [§ 2º - As atividades de apoio administrativo imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador pelo período máximo de dois anos.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [§ 2º - As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.]
Comentários do Artigo 3º