Capítulo II - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 24
- É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
Comentários do Artigo 24