Capítulo II - Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Ir para
- Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.
Artigo acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007 - origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007.
Comentários do Artigo 18A