Capítulo I - Da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Art. 12
- Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei 10.483, de 03/07/2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855, de 01/04/2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei 11.355, de 19/10/2006.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inc. II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem.
§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.
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