Capítulo IX - Da Política Federal de Saneamento Básico
Art. 53-D
- Fica estabelecida como política federal de saneamento básico a execução de obras de infraestrutura básica de esgotamento sanitário e abastecimento de água potável em núcleos urbanos formais, informais e informais consolidados, passíveis de serem objeto de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei 13.465, de 11/07/2017, salvo aqueles que se encontrarem em situação de risco.
Parágrafo único - Admite-se, prioritariamente, a implantação e a execução das obras de infraestrutura básica de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante sistema condominial, entendido como a participação comunitária com tecnologias apropriadas para produzir soluções que conjuguem redução de custos de operação e aumento da eficiência, a fim de criar condições para a universalização.
Parágrafo único - A composição do Cisb será definida em ato do Poder Executivo federal.]
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