Capítulo IX - Da Política Federal de Saneamento Básico
Art. 48-A
- Em programas habitacionais públicos federais ou subsidiados com recursos públicos federais, o sistema de esgotamento sanitário deverá ser interligado à rede existente, ressalvadas as hipóteses do § 4º do art. 11-B desta Lei.] [[Lei 11.445/2007, art. 11-B.]]
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