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- As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. [[Lei 11.442/2007, art. 4º.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.]
§ 2º - No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo.
Comentários do Artigo 5º