Título I - Do Serviço Exterior Brasileiro
Capítulo IV - Da Carreira Diplomática
Seção V - Da Promoção
Seção V - DA PROMOÇÃO(Ir para)
Art. 51- As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, cumprido o requisito previsto no art. 53 desta Lei.
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