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Art. 5º
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXIX. Vigência em 30/12/2022).
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31/12/2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4º - O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.]
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