Capítulo I - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 6º
- (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.]
Comentários do Artigo 6º