Art. 27
- São transpostos para as carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII.
§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX.
§ 3º - A opção pelas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º.
§ 4º - A renúncia de que trata o § 3º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX.
§ 5º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º.
§ 6º - A opção de que trata o § 2º sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.
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